Após muita especulação, foi finalmente publicada a regulamentação que traz de volta as medidas trabalhistas que tentam reduzir os impactos econômicos e sociais causados pela pandemia do coronavírus.
A Medida Provisória 1.045 institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que estabelece parâmetros para as já conhecidas redução da jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho, garantindo o pagamento do tão aguardado benefício emergencial.
Já a Medida Provisória 1.046 trouxe novamente a possibilidade de implementação de medidas complementares, entre elas a possibilidade de antecipação de feriados, férias individuais e coletivas, o retorno ao teletrabalho aos empregados que voltaram às atividades presenciais, a suspensão temporária de cumprimento de obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho e a permissão de pagamento futuro dos recolhimentos de FGTS.
Em suma, há pouca novidade. Mas algumas merecem destaque. As medidas de redução de jornada ou suspensão de contrato serão implementadas com algumas alterações nos critérios. Quem recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou tem diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$12.867,14, pode negociar individualmente. Os empregados inseridos na faixa salarial intermediária – entre R$ 3.300,00 e R$12.867,14 – terão que negociar a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho por meio do sindicato, salvo se a redução for de 25% ou não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente.
Porém, nem todos os trabalhadores poderão se beneficiar. Uma das principais alterações das normas é a exclusão dos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente para o recebimento do benefício emergencial. Esse é um aspecto negativo da norma, pois esse perfil de relação laboral cresceu sensivelmente desde o início da pandemia.
Foi mantida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o auxílio emergencial durante o período de redução da jornada ou suspensão do contrato. Entretanto, a garantia de emprego não se aplica a quem pedir demissão, for dispensado por justa causa ou ter seu contrato rescindido por comum acordo com o empregador, situação esta que antes não era prevista pela lei.
Após muita especulação, foi finalmente publicada a regulamentação que traz de volta as medidas trabalhistas que tentam reduzir os impactos econômicos e sociais causados pela pandemia do coronavírus.
A Medida Provisória 1.045 institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que estabelece parâmetros para as já conhecidas redução da jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho, garantindo o pagamento do tão aguardado benefício emergencial.
Já a Medida Provisória 1.046 trouxe novamente a possibilidade de implementação de medidas complementares, entre elas a possibilidade de antecipação de feriados, férias individuais e coletivas, o retorno ao teletrabalho aos empregados que voltaram às atividades presenciais, a suspensão temporária de cumprimento de obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho e a permissão de pagamento futuro dos recolhimentos de FGTS.
Em suma, há pouca novidade. Mas algumas merecem destaque. As medidas de redução de jornada ou suspensão de contrato serão implementadas com algumas alterações nos critérios. Quem recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou tem diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$12.867,14, pode negociar individualmente. Os empregados inseridos na faixa salarial intermediária – entre R$ 3.300,00 e R$12.867,14 – terão que negociar a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho por meio do sindicato, salvo se a redução for de 25% ou não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente.
Porém, nem todos os trabalhadores poderão se beneficiar. Uma das principais alterações das normas é a exclusão dos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente para o recebimento do benefício emergencial. Esse é um aspecto negativo da norma, pois esse perfil de relação laboral cresceu sensivelmente desde o início da pandemia.
Foi mantida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o auxílio emergencial durante o período de redução da jornada ou suspensão do contrato. Entretanto, a garantia de emprego não se aplica a quem pedir demissão, for dispensado por justa causa ou ter seu contrato rescindido por comum acordo com o empregador, situação esta que antes não era prevista pela lei.
